.
Em de 13 de janeiro de 1898, Emile Zola;
Publicou na primeira página do jornal L’Aurora o artigo que traduzido para o português quer dizer “Eu acuso!”.
Sim, em forma de carta ao presidente francês Felix Faure, Zola acusa a todos os que defenderam Dreyfus.
Afinal, a sociedade francesa e a de outros países esperava uma condenação desse senhor por crimes de guerra;
Mas o tribunal arbitrariamente inocentara um verdadeiro culpado.
Pois bem, no dia 29 de novembro próximo passado, recebemos consternados, pela imprensa;
A notícia segundo a qual a maioria da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF);
Entendeu que um aborto cometido até o 3º mês de gestação não é crime, inocentando uma clínica clandestina de aborto.
Uma violência cometida num estado tão cheio de violência! Isso poderá dar a outros juízes base para agirem de igual modo em suas respectivas Comarcas.
Seria como dizer “Eu acuso, ao menos potencialmente, com pena de morte todos os nascituros inocentes e indefesos no ventre materno;
Caso alguém decida matá-los antes dos três meses de gestação”.
Porém nesta semana, no próximo dia 7 de dezembro, poderá ainda o STF julgar (está na pauta) o caso das crianças por nascer de mães que se contaminaram com alguma doença.
Querem também condenar à morte essas crianças. Como trabalhar pela paz em nosso país com tantas situações violentas condenando inocentes?
Aqui começam as nossas reflexões – jurídicas, biológicas e morais – junto aos nossos prezados(as) irmãos(as);
A respeito desse tema tão polêmico por várias razões que tentaremos aclarar abaixo;
A fim de que todos possam melhor entendê-lo a contento e, dentro da lei e da ordem, reagir.
Tal medida descabida e inconstitucional há de ser frustrada pelos nossos nobres legisladores eleitos com o voto do povo;
Cuja esmagadora maioria é a favor da vida e contra o homicídio no ventre materno.
Com essa ação do STF, agindo em contrário à Constituição Federal que a todos garante o direito à vida como cláusula pétrea (art. 5º caput);
Caímos em uma tremenda insegurança jurídica, pois a Corte Suprema se dá o direito não só de legislar – papel exclusivo do Poder Legislativo;
como bem lembrou o presidente da Câmara dos Deputados – mas até de reformar ou deformar a Constituição.
Para onde iremos?
Isso, aliás, há alguns anos, já preocupava o renomado jurista Dr. Ives Gandra da Silva Martins;
Ao escrever o seguinte: “Pela Lei Maior brasileira, a Suprema Corte é a ‘guardiã da Constituição’ – e não uma ‘Constituinte derivada’”.
No entanto, no Brasil, não tem faltado coragem para que o Supremo legisle no lugar do Congresso Nacional, mas isso é preocupante, diz o Dr. Ives. E o que o assusta?
“A questão que me preocupa é este ativismo judicial, que leva a permitir que um Tribunal eleito por uma pessoa só substitua o Congresso Nacional;
Eleito por 130 milhões de brasileiros, sob a alegação de que além de Poder Judiciário, é também Poder Legislativo;
Sempre que imaginar que o Legislativo deixou de cumprir as suas funções.
Uma democracia em que a tripartição de poderes não se faça nítida, deixando de caber ao Legislativo legislar, ao Executivo executar e ao Judiciário julgar;
Corre o risco de se tornar ditadura, se o Judiciário, dilacerando a Constituição, se atribua poder de invadir as funções de outro.
E, no caso do Brasil, nitidamente o constituinte não deu ao Judiciário tal função”.
Que poderia o Congresso Nacional fazer no caso?
Poderia tomar a decisão, baseada no artigo 49, inciso XI, da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder;
(artigo 142 “caput”) para garantir-se nas funções usurpadas.
É de se esperar que o Congresso Nacional não desaponte a milhões de brasileiros defensores da vida.
.
Não obstante a isso, há quem diga – erroneamente, é claro –, que o aborto no Brasil é legal em dois casos:(I) quando não há outro meio – que não o aborto – para salvar a vida da gestante;
(II) quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante.
Isso, porém, não é real.
O que o Código Penal textualmente diz é o seguinte: em duas hipóteses o crime do aborto “não se pune”:
“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Portanto, o crime permanece, apenas há a chamada escusa absolutória, ou seja, a lei deixa de ser aplicada ao errante;
Tal como é o caso de um filho que furta os pais (art. 181, Código Penal);
Ou de uma mãe que esconde seu filho malfeitor da polícia (art. 348, § 2º, Código Penal).
Sempre há o crime, porém não se aplica a punição da lei.
Aliás, se uma lei brasileira infraconstitucional autorizasse o aborto estaria fulminada de inconstitucionalidade e não teria valor algum frente à Constituição Federal.
Cabe, no entanto, dizer uma palavra ainda sobre a razão pela qual os casos de abortos vão parar no Judiciário.
E fazemo-lo a partir de declarações insuspeitas de uma das grandes defensoras do aborto na Colômbia, a advogada Mónica Roa.
Diz ela que os defensores do homicídio no ventre materno usaram de três diferentes técnicas para implantar o aborto naquele país.
Primeiro fugiram do debate moral e religioso levando o caso para o campo da saúde pública e da ideologia de gênero.
Mesmo mudando de foco nunca era demais recordar o que segue: “deixe a Igreja fora, ela tem argumentos irrefutáveis.
Para ganhar a batalha é preciso tirar a Igreja da jogada”
(cf. Alfredo Mac Hale inPe. David Francisquini. Catecismo contra o aborto: porque devo defender a vida humana. São Paulo: Artpress, 2009, p. 61).
.
.
(Continue…)
.
Fonte: fratresinunum.com
.
* * *
.
Diante dessa triste notícia, não devemos parar de rezar.
Por isso vamos acendeu uma Vela virtual pela Vida, será nosso símbolo de rejeição à legalização do aborto no Brasil.
Clique no link abaixo para acender sua vela.
.