Acesso a sites pornográficos permite demissão
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador que acessou sites pornográficos durante o horário de expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, ele ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença, em julgamento que aconteceu no dia 10 de março. Cabe recurso.
Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além de ser possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, na Serra gaúcha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios”, destaca o texto da sentença.
“Assim, o acesso a sites não-bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o juiz. Por outro lado, ele considerou que a atitude do trabalhador não foi grave o suficiente para permitir de imediato a demissão por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a demissão.
Ao apreciar recurso apresentado pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho”, citou o acórdão.
Conforme a relatora, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão. Ainda no entendimento da desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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Fonte: Dom Luiz Bergonzini
2 Comentários
É de se lamentar a atitude deste senhor. Realmente o local de acesso e o conteúdo, são inapropriados as atribuições de um trabalhador em seu ambiente de trabalho.
Eu lamento profundamente que tantos crimes como este que são cometidos por religiosos, não tenham o alcance da lei.
Fico perplexo, quando vejo na televisão, como já aconteceu aqui no Brasil, mais precisamente em uma CPI, parlamentares desta comissão, prenderam um padre, que abusava de crianças. Estes monstros estão espalhados por toda parte do mundo. Sou católico, e, fico decepcionado com tal coisa.
Adorei, muito justo o que a empresa fez. Trabalho não é lugar de ficar brincando, se é que se pode chamar isso de brincadeira. Agora ele vai aprender a dar valor ao proximo emprego se conseguir, pois deve demorar um pouco, pois sua ficha vai ficar marcada com isso. Todas as empresas deveriam fazer o mesmo pois serve de alerta para os outros funsionarios. Muito bom gostei. Genario Mendes Oliveira, Rio de Janeiro.