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Segundo a doutrina católica, a prática do ato homossexual constitui um pecado grave, que “brada aos céus e clama a Deus por vingança”. Tanto as Sagradas Escrituras como a Tradição da Igreja condenam claramente essa prática.
Nas últimas décadas, fez-se um silêncio crescente a respeito da moral natural e da moral católica nessa matéria, ao mesmo tempo em que uma ampla campanha favorável à prática homossexual foi lançada através dos meios de comunicação de massa.
Mesmo assim, dentro da sociedade democrática em que vivemos, tanto os defensores da moral católica como os seus opositores podem se manifestar livremente, publicar livros, fazer campanhas públicas e defender suas posições.
Essa liberdade, agora, está ameaçada pelo julgamento no STF, que pode considerar inconstitucional ser contra o homossexualismo; equiparando o repúdio à prática homossexual ao crime de racismo e aplicando as mesmas penas, inclusive a pena de prisão.
Nesse sentido, o voto do Min. Celso de Mello, relator do processo, foi de grande gravidade, praticamente “criando” um novo tipo penal à “homofobia”.
Em uma época em que a esquerda defende que o aborto deixe de ser crime, assim como deseja liberar as drogas, e ataca o que considera como punitivismo; punir em demasia, essa mesma esquerda entra com um processo querendo criminalizar e punir os que são contrários à prática homossexual.
Em nome da “não discriminação”, discriminam-se os que defendem publicamente a posição católica.
Sobre isso, é preciso esclarecer que a palavra “discriminar” está sofrendo uma mudança de conceito com o propósito de quebrar a resistência da sociedade a essas transformações morais.
Toda lei discrimina, tanto a lei de Deus como a lei dos homens, ao separar o lícito do ilícito, o certo do errado, e punir o crime. Toda pena de prisão é uma discriminação contra um ato considerado crime.
A palavra, portanto, é neutra. O ato de discriminar se torna censurável, errado, na medida em que ele é usado para perseguir o bem, como está se dando agora.
O ministro Celso de Mello, embora reconheça o direito dos que seguem a Lei de Deus de “narrarem” passagens da Bíblia contra o homossexualismo, por outro lado também afirma que nenhuma liberdade religiosa ou mesmo liberdade de expressão é absoluta e que nenhum discurso de ódio pode ser tolerado…
O termo “discurso de ódio” é suficientemente amplo para poder ser usado contra qualquer pessoa que critique, publicamente, o ato homossexual.
Mesmo podendo relatar o que está nas Sagradas Escrituras, os cristãos poderão dizer que o homossexualismo constitui um vício? Poderão eles repudiar uma conduta que consideram intrinsecamente desordenada, como está no Catecismo Católico?
A Bíblia, quando afirma taxativamente que os efeminados não herdarão o Reino de Deus (1, Coríntios, 6, 9-10) está apenas narrando um fato? Ou essa afirmação pode ser considerada como uma discriminação a um grupo social? Ficará a circulação da Sagrada Escritura dependendo das interpretações de cada juiz?
Assim ocorreu em diversos regimes totalitários, notadamente com os comunistas, que chegaram a proibir ou a censurar a Bíblia por conter trechos que não eram do agrado do regime.
Apesar de enaltecer a democracia brasileira e a pluralidade de ideias; o relator do processo no STF acusa os contrários ao homossexualismo de serem:
“Cultores da intolerância, cujas mentes sombrias rejeitam o pensamento crítico, …repudiam o direito ao dissenso, …ignoram o sentido democrático da alteridade e do pluralismo de ideias”. Se apresentam como corifeus e epígonos de sectárias doutrinas fundamentalistas,. (Grifos nossos).
O que está em jogo é, censurar o dissenso a respeito do tema do homossexualismo. Impondo uma espécie de dogma laico contra a moral Católica, cujos transgressores estariam sujeitos até mesmo à pena de prisão.
Há algo mais radicalmente contrário ao senso crítico do que ameaçar de prisão quem não concorda com a prática homossexual?
Todos os brasileiros são defendidos pela Lei quando agredidos. Querer criar uma categoria de pessoas cuja prática moral não pode ser discutida não é defender o pluralismo de ideias, mas silenciar, discriminar e perseguir os contrários.
No Direito penal, não há “analogia em prejuízo do réu”, não há “pena e nem crime sem lei anterior que os defina”.
Entretanto, nada disso importou. Usando uma interpretação ampla dos direitos constitucionais, o Ministro relator considerou que a homofobia poderia ser enquadrada no tipo penal de racismo.
Na prática, equivale a penalizar uma ação que antes não era penalizada.
Sobre isso, os juristas irão discutir. O fato inconteste, entretanto, é que não foi o Legislativo, a quem cabe criar leis e definir penas, que criminalizou a chamada homofobia, mas terá sido uma decisão de uma corte de justiça, baseada em interpretação subjetiva em matéria penal feita em prejuízo do réu.
A prevalecer essa decisão, estaremos diante de uma perseguição religiosa sem paralelo na história moderna. Através de uma simples interpretação, a Moral católica, terá se tornado inconstitucional.
Cabe aos Ministros do Supremo, homens que ocupam uma posição privilegiada e de alta responsabilidade nos destinos de nosso país, cumprir a sua função jurisdicional; dizer o Direito.
Que eles não se deixem levar pela sedução de mudar a sociedade através da força do Estado. Esse não é o papel dos juízes.
Que Nossa Senhora Aparecida, invocada pelo ministro Toffoli em sua posse como Presidente do STF, não permita que essa perseguição religiosa seja imposta ao país do Cristo Redentor.
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Fonte: Instituto Plínio Corrêa de Oliveira